Averiguação da Paternidade | Averiguação oficiosa da Paternidade – Tribunal

Fonte: LIVRO IV – DIREITO DA FAMÍLIA › TÍTULO III – DA FILIAÇÃO › CAPÍTULO I – Estabelecimento da filiação › SECÇÃO III – Estabelecimento da paternidade › SUBSECÇÃO II – Reconhecimento de paternidade:

Divisão III – Averiguação oficiosa da paternidade

ARTIGO 1864º

(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1865º

(Averiguação oficiosa)

1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.

3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.

4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.

5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1866º

(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:

a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;

b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1867º

(Investigação com base em processo crime)

Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1868º

(Remissão)

É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811º, 1812º e 1813º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

Divisão IV – Reconhecimento judicial

ARTIGO 1869º

(Investigação da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1870º

(Legitimidade da mãe menor)

A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1871º

(Presunção)

1. A paternidade presume-se:

a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;

c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;

d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.

2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1872º

(Coligação de investigantes)

Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

ARTIGO 1873º

(Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817º a 1819º e 1821º.

(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11).

Atenção: Consulte sempre fontes independentes. Se detetar algum erro ou alguma imprecisão no decorrer da leitura, por favor envie-nos um email para info@codigoadn.pt com o relato.

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